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23 de Abril de 2024

TRT concede liminar e mantém contribuição sindical dos professores de Ilhabela

Desembargador ouviu argumentações de Rogério Mehanna e define a Reforma Trabalhista como inconstitucional

Publicado por Aldo Neto
há 6 anos

O desembargador João Batista Martins César, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, concedeu liminar que obriga a Prefeitura de Ilhabela a recolher e repassar a contribuição sindical dos professores municipais ao SIPROEM (Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Ilhabela, São Sebastião, Guarujá, Bertioga, Ubatuba e Caraguatatuba). A decisão afronta a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em dezembro de 2017 e extinguiu a contribuição sindical obrigatória.

O magistrado acolheu as considerações do advogado Rogério Braz Mehanna Khamis, da Mehanna Advogados que representa o SIPROEM no processo e que impetrou mandado de segurança contra decisão anterior de 1ª instância da Justiça de São Sebastião que não concedeu liminar deixando a questão para a decisão de mérito. A liminar acabou sendo concedida pelo TRT, em reconhecimento a inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017.

Martins César decidiu, de forma monocrática na questão imposta, que a Lei 13.467/2017 é inconstitucional e considerou a contribuição sindical um tributo não facultativo dos professores da cidade de Ilhabela, obrigando o Município a recolher e repassar a contribuição ao sindicato a partir do mês de março de 2018. A contribuição corresponde há um dia de trabalho do professor no mês. É uma decisão liminar, que cabe recurso, mas que evidencia que vários magistrados brasileiros questionam à propalada reforma e evidência suas inconstitucionalidades.

Na decisão, Martins César expôs os motivos que o levaram a manter a contribuição dos professores de Ilhabela: “A questão é bastante atual, dado o recente início da vigência da Lei 13.467/2017, que instituiu uma série de alterações no texto celetista, dentre elas, na redação dos artigos referentes ao imposto sindical. Ocorre que a sobredita norma é de evidente inconstitucionalidade. Nos termos do artigo 146 da Constituição Federal de 1988 cabe exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Noutra vertente, o art. da Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. E dúvida não há que a contribuição sindical em questão, antigo imposto sindical, tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda. Definida tal contribuição como imposto, ou, tributo, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não-facultativo”, detalhou o magistrado.

O desembargador também explicou a inconstitucionalidade do fim da contribuição sindical em seu despacho: “A modificação levada a efeito nos moldes da Lei n. 13.467/2017 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da Lei n. 13.467/2017. Lado outro, abstração feita à gritante inconstitucionalidade, de todo modo, desnecessário tecer maiores digressões a respeito da importância e/ou dependência da agremiação sindical em relação às contribuições pretendidas, indispensáveis para a sua sobrevivência, mormente considerando que abrupta a sem qualquer período e/ou condições transitórias que preparassem a retirada de sua obrigatoriedade”, explicou Martins César lembrando a importância dos sindicatos como instituições do país: “Enfatizo que a própria Constituição estabelece no seu art. , III e VI, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", sendo aliás"obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho". Bem é de ver que, se a visão e a análise forem seriamente feitas, não podem ser aceitos argumentos - balofos - de que, com a mera substituição da obrigatoriedade pela autorização, não restaria afrontada a Lei Maior, porquanto não teria sido a contribuição sindical extirpada do ordenamento, mas apenas recebido novo e mais moderno fato, esse sim, a melhor vesti-la, já que, como se não desconhece, não é lícito obstar, por meios especiosos, o que a lei diretamente estatui”.

As considerações do magistrado podem ser conferidas no processo Nº MS-0006166-79.2018.5.15.0000 e no mandado de segurança N. 0006166-79.2018.5.15.0000 todos na Seção de Dissídios Coletivos da 15ª Região do Tribunal Regional do Trabalho. A decisão foi publicada na última segunda-feira (23/4/2018).

Advogado do SIPROEM no processo, professor universitário, Mestre em Direito da PUC-SP e especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), Rogério Mehanna, destaca a qualidade da decisão liminar do magistrado. “Cabe ao Judiciário o cumprimento pleno da Constituição que é a Lei Magna de nosso país. A Reforma Trabalhista, como conduzida, desrespeita o trabalhador e os sindicatos legitimados como seus representantes nas questões laborais. É necessário fazermos ampla discussão nacional antes de qualquer reforma, principalmente aquelas que retiram direitos dos trabalhadores e das entidades que lhes representam. A decisão do magistrado é exemplar, afinal a contribuição sindical é um tributo não facultativo e isso é claro no texto constitucional”, explica.

ROGÉRIO MEHANNA

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